
PARALISAÇÃO NO TRANSPORTE COLETIVO
Devido à paralisação do Transporte Coletivo de Londrina e Região, na data de (09/04/2021), os trabalhadores não podem ser penalizados com os descontos do dia e/ou horas em seu pagamento. O Artigo 486 da CLT é claro em seu caput ao resguardar o direito do trabalhador, devido ao motivo de Força Maior, previsto no Artigo 501, da CLT.
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, isso vem a ser o factum principis, uma das espécies de força maior.
A paralisação no transporte coletivo é um fator que impede que trabalhador chegue ao trabalho, sendo considerado motivo de força maior. Sendo assim, o trabalhador não tem outro meio de chegar ao trabalho que não seja o transporte público. Dessa forma trata-se de força maior e, obviamente, diante da legislação trabalhista, garante ao empregado esse dia de falta como falta justificada, ou seja, uma falta abonada (Artigo 473, da CLT).
A regra não está restrita há 01 (um) dia apenas e vale por tempo indeterminado, desde que realmente haja uma impossibilidade de se chegar ao serviço em virtude da paralisação.
Portanto as horas e/ou dias NÃO PODERÃO ser descontadas dos empregados.
Atenciosamente,
Valdir de Souza
Diretor Presidente